Interessado e perplexo em constatar as brechas Legais que dão legitimidade aos Funcionários Públicos (remunerados com dinheiro do pagador de impostos) em alterar e complementar Contratos com tanta facilidade. Em simples canetadas faz-se aportes de MILHÕES e MILHÕES de reais e destina-se à Consórcios (formados por diversas empresas (o que não fica claro e totalmente transparente para o leigo que consulta tais informações).
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Vejam este pequeníssimo exemplo
Diz a Constituição Federal 1988:
Com base na Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993 que
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
"Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;"
OU SEJA, unilateralmente pela Administração (não deveria existir tal previsão legal com tanta liberdade aos agentes públicos mesmo que de forma justificada) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto.
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Em 14/05/2021 o famoso agente público DELSON JOSÉ AMADOR atualmente Secretário de Transportes e Vias Públicas de São Bernardo do Campo-SP, assinou o TERMO DE ADITAMENTO SA.201.1 No. 103/2021(SEGUNDO) SA.201.1 No. 88/2019 (ou seja já ocorreram 103 aditamentos de contratos somente este ano) no singelo valor de
R$ 1.736.535,03 UM MILHÃO SETECENTOS E TRINTA E SEIS MIL QUINHENTOS E TRINTA E CINCO REAIS E TRÊS CENTAVOS (grande e lindo número!Tem até centavos!!)



